OBSERVAÇÕES: 1) Há indisponibilidades; 2) Há outras penhoras; 3) Há arresto; 4) Consta na Av. 2 construção de um prédio que recebeu o nº 231 da Rua Estrela do Indaiá; 5) Consignou em despacho o juízo da execução que: “Salienta-se que, ainda que existam débitos tributários sobre a propriedade não pagos pela executada, diante da natureza de aquisição originária, o bem será recebido pelo arrematante livre e desembaraçados daqueles encargos, uma vez que o adquirente originário não pode se tornar responsável por dívidas que existiam antes da data de sua alienação judicial. Dessa forma, a arrematação não gerará vinculação das dívidas anteriores à pessoa do adquirente, e sim ao preço obtido com a arrematação, conforme clara exegese do § único do artigo 130 do CTN. O mesmo raciocínio valerá para eventuais débitos condominiais, tendo em vista que o artigo 908 do CPC estabelece em seu §1º que no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada natureza propter rem a ordem de preferência. Esclareço, por fim, que esse entendimento não importa em se decretar pura e simplesmente a extinção do débito anterior, na medida em que este poderá ser cobrado pelo credor tributário pela forma que julgar mais adequada à defesa de seus interesses.“ (Id: 64e1b1d). Rua Estrela do Indaiá, 231 - Vila Albertina -
São Paulo/SP
| Comitente |
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - São Paulo
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| Cidade |
São Paulo - SP |
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Online
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| Processo |
0001322-73.2014.5.02.0005
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| Exequente |
CICERA DA SILVA CAVALCANTE
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| Comitente |
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - São Paulo
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| Executado |
TPL ARTIGOS DE MODA LTDA - EPP E OUTROS (3)
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