IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 12.113 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CARAGUATATUBA/SP, INSCRIÇÃO CADASTRAL: 03193023. DESCRIÇÃO: DOIS PRÉDIOS residenciais, situados à rua A, nºs 598 e 600 (seiscentos e quinhentos e noventa e oito) e seu respectivo terreno, constituído por parte do lote 8 da quadra 49, da planta de loteamento do JARDIM ARUAN, localizado à 15,00 metros da esquina da rua L com a rua A, do lado direito, de quem daquela converge para esta via pública, no perímetro urbano deste distrito, município, termo, comarca e Circunscrição Imobiliária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, medindo 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) de frente para a mencionada via pública e igual metragem na linha dos fundos, ou seja, 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) por 31,00 m (trinta e um metros) da frente aos fundos, do lado direito de quem do imóvel olha para a via pública, onde confina com o prédio nº 604, e 30,90 m (trinta metros e noventa centavos), também da frente aos fundos, do lado esquerdo e no mesmo sentido, onde confina com o lote 7, da mesma quadra, encerrando uma área total de 232,50 m² (duzentos e trinta e dois metros e cinquenta centímetros quadrados). 1) Há indisponibilidades. 2) Conforme despacho do Juízo da Execução (id. 54ab8e7): “...5) Registre-se que o arrematante receberá o imóvel livre de débitos tributários e condominiais, e que estes, caso existentes, subrrogar-se-ão no produto da arrematação, nos seguintes termos: a) os débitos de IPTU existentes até a data da arrematação subrrogam-se no produto da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. Os débitos vencidos a partir da arrematação são de responsabilidade do arrematante. b) os débitos de IPTU subrrogados no produto da arrematação serão quitados observando a disponibilidade de crédito, após a quitação dos créditos trabalhistas (inclusive os decorrentes de penhora no rosto dos autos), ante sua natureza alimentar, nos termos do art. 186, caput do CTN. c) os débitos condominiais existentes até a data da arrematação subrrogam-se no produto da arrematação, e serão quitados em caso de disponibilidade de numerário após o pagamento dos débitos fiscais. d) a execução de eventual crédito hipotecário constante da matrícula observará a Súmula 478 do STJ, ou seja, após o créditos condominiais, bem como a prevalência do crédito trabalhista e fiscal. Ressalte-se ainda a incompetência deste Juízo para eventuais registros de baixa de hipoteca, que devem ser requeridos pelos arrematantes nos Juízos devidos. 6) Em caso de imóvel com matrícula não regularizada, cabe ao arrematante atentar para os documentos já juntados nos autos, competindo-lhe diligenciar para obtenção de documentos pendentes bem como custear as despesas necessárias, inclusive impostos de transmissões anteriores, à regularização e transmissão do bem para seu nome. 7) Restando positiva a hasta, os valores arrecadados com a arrematação deverão permanecer retidos nos autos até ulterior deliberação, inclusive aguardando prazo para eventual oposição de embargos à arrematação.”. Valor Total da Avaliação: R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
| Comitente |
|
| Comarca |
|
| Cidade |
Do cartório de registro d - SP |
| Lote |
Lote 068 |
| Tipo |
|
| Local |
Online
|
| Endereço |
Avenida Rotary, 598, Jardim Aruan, Caraguatatuba/SP.
|
| Matrícula |
|
| Processo |
|
| Exequente |
|
.
| Comitente |
|
| Executado |
|