BEM –DIREITOS POSSESSÓRIOS QUE RECAEM SOBRE O IMÓVEL situado na Rua Santa Cruz, nº 444, Centro, (complemento com Av. Frei Pacífico Wagner, 682), Caraguatatuba/SP – CEP: 11660-150. Cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba/SP sobre o contribuinte nº 02.005.010.Endereço: Rua Santa Cruz, n° 444 (com Av. Frei Pacífico Wagner, 682), Centro, Caraguatatuba/SP – CEP: 11660-150.AVALIAÇÃO: R$ 761.799,79 (setecentos e sessenta e um mil e setecentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) – válido para o mês de maio de 2025 com base no índice disponibilizado no momento da elaboração deste edital. O valor será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Conforme avaliação realizada por Oficial de Justiça às fls. 42: “dirigi-me à Rua Santa Cruz (com Av. Frei Pacífico Wagner, 682), 444, Inscrição 02.005.010, Centro, dia 24/05/2021, por voltadas 14h, onde procedi à penhora sobre os direitos possessórios que recaem sobre o imóvel, objeto da ação, situado no referido endereço, e nomeei depositária a executada, bem como o avaliei por estimativa em R$600.000,00 (seiscentos mil reais). Certifico que não encontrei alguém no imóvel, que estava fechado, aparentando estar desocupado, sendo que fui informado pela vizinhança de que a executada é a dona do imóvel, mas não reside no local, e de que o imóvel está sem morador, contudo não obtive o endereço da executada.”, o valor da avaliação foi atribuído para o mês de maio de 2021; 2. Conforme consulta no site da Municipalidade de Caraguatatuba/SP em 13/05/2025 foi emitida certidão de valor venal referente ao imóvel de Inscrição Cadastral nº 02.005.010, cujo proprietário é o Sra. LUCIENE FRANÇA FURTADO. O referido bem está situado na RUA SANTA CRUZ, 444 – C/ FREI PACIF WAGNER 682 - CENTRO, CARAGUATATUBA/SP, em que a área do terreno é de 228,00m² e que a área construída é de 211,58m², tendo o imóvel testada de 10,00m. Eventual regularização da construção perante o registro imobiliário ou demais órgãos públicos ficará a cargo do arrematante. A presente venda realizada em caráter “ad corpus”; 3. Conforme consulta no site do Município de Caraguatatuba/SP em 13/05/2025 foi emitida a certidão positiva de débitos nº 385668/2025 para o imóvel de Inscrição Cadastral nº 02.005.010, imóvel localizado na RUA SANTA CRUZ, 444 - C/ FREI PACIF WAGNER 682 - CENTRO, Caraguatatuba/SP, com o seguinte teor: “Certificamos, para os devidos fins e para que produza os efeitos legais, que o imóvel acima identificado CONSTA, até a data da emissão desta certidão, débito referente a Tributos Imobiliários junto aos cofres municipais. Ressalvado o direito da fazenda municipal de cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do imóvel, que vierem a ser apuradas”; 4. Conforme extrato de débitos enviado pela Municipalidade de Caraguatatuba/SP em 14/05/2025, consta débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano inscritos em dívida ativa entre os anos de 1998 a 2024, para o imóvel de inscrição nº 02.005.010, totalizando o valor de R$ 172.159,25 (cento e setenta e dois mil e cento e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e, para o ano de 2025 referente a IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel de inscrição nº 02.005.010, entre parcelas vencidas e vincendas, o valor de R$ 3.598,00 (três mil e quinhentos e noventa e oito reais). Consta a para o ano de 2023 custas judiciais carnês n°s 4204403, 4204402 e 42-4401 no valor somado de R$ 2.256,14 (dois mil e duzentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos); 5. Conforme decisão de fls. 30: “1. Defiro a penhora dos direitos que recaem sobre o imóvel situado na Rua Santa Cruz,444, complemento: C/ Frei Pacif Wagner 682, Centro, CEP: 11660-150, Caraguatatuba. Observo ser inviável a inscrição via ARISP, tendo em vista a inexistência de matrícula.”; 6. Conforme mandado cumprido negativo às fls. 32: “dirigi-me ao endereço indicado e ali sendo Deixei de proceder a penhora, avaliação e intimação uma vez que encontrei o imóvel fechado e abandonado, sendo que como não acompanha o msndado a descrição da cpnstrução, não foi possível avaliar o mesmo (não dá para saber os cômodos do imóvel).”; 7. Conforme decisão de fls. 61/65 restou decidido que: “17. Deverá constar do edital, também, que: I) o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial do bem arrematado (art. 24 do Provimento).”; 8. Conforme restou decidido às fls. 61/65: “23. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se a parte executada, após o deferimento da minuta de edital pelo Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá a parte executada pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas devidos à credora, bem como o reembolso das despesas havidas com a hasta pública. 24. ACORDO: A partir do deferimento do edital para publicação, se as partes entabularem acordo, fica a parte executada obrigada a reembolsar as despesas havidas com a hasta pública. 25. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual aquele que adjudicar o bem arcará com o reembolso das despesas havidas com a hasta pública. 26. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, fica a parte exequente obrigada a reembolsar as despesas havidas com a hasta pública, considerando que foi ela quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, fica a parte executada obrigada a reembolsar as despesas havidas com a hasta pública.”; 9. A venda será efetuada em caráter “” e no estado em que os bens se encontram, sem garantias, competindo ao interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas, bem como analisar o processo que origina o presente leilão.
Comitente |
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Comarca |
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Cidade |
Caraguatatuba - SP |
Lote |
01 |
Tipo |
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Local |
Online
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Endereço |
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Matrícula |
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Processo |
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Exequente |
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Comitente |
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Executado |
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