Prédio e terreno sito na rua Barão do Bom Retiro, nº 1152, aptºs 201, 301 e 401 e Loja 1152-A, na Freguesia do Engenho Novo, medindo 9,00m de frente e fundos por 22,00m em ambos os lados, confrontando à direita com o nº 1160 à esquerda com o nº 1136 e nos fundos com o nº 86 da Rua Araujo Leitão, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o n.º 62.441 do 1º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. FRE: 221976-4. Avaliado em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Endereço: Rua Barão do Bom Retiro, 1152, Engenho Novo, Rio de Janeiro/RJ. Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado ao(s) Coproprietário(s) o correspondente à cota parte do valor auferido nos Leilões Públicos, que serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e do artigo 843, §1º do CPC, devendo o(s) Coproprietário(s) exercer(em) o direito de preferência, se assim desejar(em), no prazo de 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail: paulobotelholeiloeiro@gmail.com. Cientes que o ET. 0100164-54.2025.5.01.0030 foi julgado improcedente, e que o V. Acordão da 7ª Turma do Trabalho determinou: “Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do agravo de petição interposto pelo Exequente e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para autorizar a penhora do bem imóvel da sócia executada, tal como indicado pelo credor, na forma da fundamentação supra.”. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; débitos tributários cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, e indisponibilidades, cartorários e etc; se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024).
| Comitente |
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| Comarca |
30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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| Cidade |
Serviço registral de imóv - RJ |
| Lote |
0000430-87.2012.5.01.0030 |
| Tipo |
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| Local |
Online
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| Endereço |
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| Matrícula |
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| Processo |
0000430-87.2012.5.01.0030
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| Exequente |
BARBARA REIS CASTRO (ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MARTINS PIRES)
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| Comitente |
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| Executado |
2 M RIO COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA – ME e outro(s)
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