Imóvel localizado no Município de General Carneiro - Paraná <p class="ql-align-justify">Imóvel descrito na Matrícula nº 4.339, do 1º CRI de União da Vitória/PR.</p><p class="ql-align-justify"><br></p><p class="ql-align-justify"><u>Descrição da Matrícula:</u> "IMÓVEL: Uma área de terras rurais, medindo 12.100.000,00m² (doze milhões cem mil metros quadrados), ou sejam 1.210,00 Hectares, ou ainda quinhentos alqueires, parte da Fazenda São Manoel do Iratim, situada no Distrito e Município de General Carneiro, nesta Comarca de União da Vitória, Estado do Paraná (...) Registro anterior: 34.010, 34.011, 34.213 do livro 3-AJ e R-1/1698."</p><p class="ql-align-justify"><br></p><p class="ql-align-justify"><u>Descrição pelo Avaliador:</u> "Imóvel rural com área de 1.210,00 hectares, com benfeitorias e áreas de reflorestamento de pinus. O imóvel possui oito projetos de reflorestamento, abrangendo uma área total de 89.8929 hectares.O imóvel apresenta um processo que abrange duas áreas embargadas pelo IBAMA, sendo uma Área (1) de 3,26 hectares e uma Área (2) de 10,81 hectares, totalizando 13,17 hectares. O embargo ocorreu devido à destruição ou danos a florestas, corte de árvores ou outras formas de vegetação natural em área de preservação permanente, ou de espécies especialmente protegidas, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a autorização obtida. </p><p class="ql-align-justify"><br></p><p class="ql-align-justify"><strong><u>Depositário:</u></strong> Luciano Marangoni.</p><p class="ql-align-justify"><strong><u>Localização do bem:</u></strong> Fazenda São Manoel do Iratim, situada no Distrito e Município de General Carneiro.</p><p class="ql-align-justify"><br></p><p class="ql-align-justify"><strong><u>OBSERVAÇÕES:</u></strong></p><p class="ql-align-justify"><strong>1)</strong> Nos termos do artigo 843, § 2º, do Código de Processo Civil, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, quando for o caso, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.</p><p class="ql-align-justify"><strong>2)</strong> <strong>Parcelamento da Arrematação:</strong> Nos termos do art. 895 do CPC, os interessados em adquirir o(s) bem(ns) em prestações deverão <strong>apresentar proposta <u>por escrito</u> <u>ao leiloeiro</u> até o início do leilão</strong>, devendo o arrematante observar, além das disposições do Código de Processo Civil, os seguintes parâmetros fixados por este Juízo (Portaria 2509/2013 desta Vara Federal):</p><p class="ql-align-justify"><strong>a) quaisquer propostas de arrematação parcelada ficarão prejudicadas na superveniência, durante o leilão, de lance para a arrematação do bem à vista.</strong></p><p class="ql-align-justify"><strong>b) </strong>sob pena de desclassificação, as propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, e as condições de pagamento do saldo (art. 895, § 2º, do CPC). O indexador de correção monetária será a SELIC ACUMULADA.</p><p class="ql-align-justify"><strong>c)</strong> o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a primeira prestação (mínimo de 25%, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC);</p><p class="ql-align-justify"><strong>d)</strong> será admitido o pagamento parcelado do lance em até 30 (trinta) vezes, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), reduzindo-se o prazo quanto necessário para a observância deste piso;</p><p class="ql-align-justify"><strong>e)</strong> a parte exeqüente será a credora do arrematante, até o limite de seu crédito, o que deverá constar da carta de arrematação, constituindo-se em garantia do débito hipoteca do bem arrematado ou caução;</p><p class="ql-align-justify"><strong>f)</strong> as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante serão mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a segunda parcela no último dia útil do mês seguinte ao da arrematação, cujo montante deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao processo;</p><p class="ql-align-justify"><strong>g)</strong> as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da taxa SELIC ACUMULADA, cujo cálculo de atualização é de responsabilidade do arrematante;</p><p class="ql-align-justify"><strong>h)</strong> o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o qual será acrescido da multa rescisória de 10% (dez por cento);</p><p class="ql-align-justify"><strong>i)</strong> o débito da parte executada será quitado na proporção do saldo da arrematação.</p><p class="ql-align-justify"><strong>j) </strong>havendo mais de uma proposta de arrematação parcelada para o mesmo lote, e inexistindo lances para a arrematação do bem à vista, o Juiz da causa decidirá qual a mais vantajosa. Sendo as propostas apresentadas em iguais condições, prevalecerá a formulada em primeiro lugar;</p><p class="ql-align-justify"><br></p><p class="ql-align-justify"><br></p><p class="ql-align-justify"><br></p><p class="ql-align-justify"><br></p><p class="ql-align-justify"><br></p> INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA INDUSTRIAS PEDRO N. PIZZATTO LTDA 15ª Vara Federal de Curitiba 5000110-73.2017.4.04.7014
Comitente |
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Comarca |
15ª Vara Federal de Curitiba
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Cidade |
General Carneiro - PR |
Lote |
14 |
Tipo |
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Local |
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Endereço |
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Matrícula |
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Processo |
5000110-73.2017.4.04.7014
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Exequente |
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
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Comitente |
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Executado |
INDUSTRIAS PEDRO N. PIZZATTO LTDA
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